20100810

Um perigo à moral

Art. 405 – (...)

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; 

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; 

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

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